Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.263
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE; POSSE INDIRETA DO ESPÓLIO E REEXAME DE PROVAS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou reintegração sobre área de 0,72 ha e medidas correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão por ausência de comprovação da posse prévia, invertendo a sucumbência e fixando honorários em R$ 6.503,10, com condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 561 do CPC e o art. 1.196 do CC ao afastar a proteção da posse indireta do espólio; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos, à luz do 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação possessória protege a posse como estado de fato e não admite discussão de propriedade; o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ . 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 8. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, conforme os 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 1.196; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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