Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.168

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 18 DO CDC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, envolvendo pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo, restituição das parcelas do financiamento, lucros cessantes, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou a caracterização de vício oculto e fixou honorários recursais de 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 18 da Lei n. 8.078/1990 pela negativa de responsabilidade objetiva por vício oculto em veículo, e se foi demonstrada a divergência j urisprudencial com o necessário cotejo analítico, inclusive quanto à similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de vício oculto demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da alínea c quando versa sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer vício oculto em veículo e responsabilização objetiva com base no art. 18 da Lei n. 8.078/1990. 2. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, exigindo cotejo analítico e similitude fática; a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da alínea c na mesma tese". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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