Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.131
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR O ARESTO OBJURGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante trouxe, em recurso especial, tese genérica de que o particular que possui CNPJ fica afastado da condição de produtor rural pessoa física, atraindo a sua condição de contribuinte do salário educação. Deixou, contudo, de se atentar às particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto, tal como expostas no acórdão recorrido. 2. As razões colacionadas no recurso especial não se mostram aptas a infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ademais, o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno não provido.
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