Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.126

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por inovação recursal, com menção à aplicação de súmula. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença sobre compensação de contribuições mensais em benefício de previdência complementar. 3. A Corte de origem proveu o agravo para afastar a compensação das contribuições, por ausência de determinação no título executivo, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e julgamento ultra petita quanto ao índice de atualização monetária e aos limites da devolução recur sal; e (ii) saber se incidem os arts. 884 e 885 do CC em razão de alegado enriquecimento sem causa diante do afastamento do desconto da contribuição do assistido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões pertinentes, delimitando o objeto do agravo ao tema da compensação das contribuições. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 885 do CC, porque a tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão delimitou corretamente o objeto recursal e fundamentou a decisão. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento da tese de enriquecimento sem causa por ausência de prequestionamento dos arts. 884 e 885 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 502 e 503; CC, arts. 884 e 885; CF, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

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