Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.123
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando o agravante não enfrenta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões do recurso especial.
2. Correta a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quando a fundamentação recursal é deficiente, seja por ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, seja por deficiência na demonstração do dissídio.
3. Afastar as premissas acerca da má-fé da segurada demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Inexistente prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inviabiliza-se o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Inaplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando não indicada violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Agravo interno não conhecido.
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