Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.097
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE EMBARGOS PENDENTES E POSSÍVEL MODULAÇÃO NO TEMA 1231/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada rejeitou a alegação de omissão e consignou a desnecessidade de sobrestamento para aguardar os embargos no Tema 1231/STJ. [...] Ademais, verifica-se que a decisão nos embargos de declaração no AREsp reafirmou que a oposição de embargos de declaração nos autos em que proferido o acórdão referente ao Tema 1231/STJ não tem o condão de suspender os efeitos da decisão colegiada e sua imediata aplicação.
3. Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica omissão qualificada ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque, o pedido de sobrestamento, fundado em embargos pendentes e suposta modulação no Tema 1231/STJ, foi especificamente afastado pela Corte de origem e por este Tribunal, à vista da obrigatoriedade e aplicação imediata das teses repetitivas (art. 927, III, CPC).
4. Agravo interno improvido.
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