Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.088
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE IMPLICAM REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático- probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático- probatória. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal da parte agravante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão de matéria de fato, sendo esta competência das instâncias ordinárias. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadraria em outra forma jurídica, não afastando os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do § 11, do art. 85, Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do agravo. IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
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