Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.024
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSERÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS VIA SERASAJUD. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, quanto às teses relativas aos arts. 139, IV, e 782, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial e ao indeferimento de inserção do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a facultatividade da medida e o caráter supletivo do § 3º, do CPC. art. 782,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o § 3º, do CPC autoriza, a art. 782, requerimento do exequente, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida típica de execução; (ii) saber se o IV, do art. 139, CPC legitima a negativação judicial como medida adequada e indutiva/coercitiva proporcional; e (iii) saber se os arts. 4º e 6º do CPC, como normas fundamentais de efetividade e cooperação, amparam a negativação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do juízo de utilidade e necessidade da negativação judicial demanda reexame do conjunto fático- probatório; estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ acerca da discricionariedade do magistrado e ao caráter supletivo da medida, incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao IV, do CPC, porque a conclusão art. 139, de inadequação da medida decorreu de premissas fáticas do caso concreto.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento específico das supostas violações aos arts. 4º e 6º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame das circunstâncias fáticas sobre a utilidade e necessidade da negativação judicial prevista no § 3º, do CPC, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o art. 782, acórdão está em consonância com a jurisprudência dominante sobre a discricionariedade do magistrado e ao caráter supletivo da medida de negativação judicial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC, quando a conclusão de inadequação da medida decorre de premissas fáticas do caso.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico das supostas violações aos arts. 4º e 6º do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 139, IV e 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.361.944/SC Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 13/12/2023; AREsp n. 2.418.335/RS Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, 4/3/2024; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.809.843/DF em 28/4/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.