Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.976
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO HOSPITAL E O ÓBITO DA PACIENTE. MODIFICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do quando o CPC/2015 acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acatar a tese da recorrente, no sentido de que teria restado demonstrada a existência de falha na prestação de serviço por parte do hospital recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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