Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.793
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, § 8°, DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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