Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.788

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida; O valor da causa foi fixado em R$ 26.779,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do banco e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença, reconheceu a legitimidade passiva in status assertionis e determinou o retorno dos autos para instrução com prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º, § 1º, e 4º, VI, da afastam a legitimidade passiva do agente financeiro e impõem Lei n. 10.188/2001 a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; e (ii) saber se o do art. 17 CPC afasta o interesse e a legitimidade para demandar o agente financeiro por atuar como mero financiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão quanto ao papel do agente financeiro exige reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda Tese de julgamento a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legitimidade passiva do agente financeiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas para redefinir a atuação do agente financeiro no PMCMV.” arts. 1º, § 1º, 4º, VI; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.188/2001, arts. 17, 85, § 11. STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.932.949/RO, em 25/8/2025.

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