Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.690
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original, demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Esta Corte possui entendimento destacando que a cláusula do foro de eleição é válida, podendo, porém, ser afastada quando seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, circunstância verificada no caso. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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