Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.626
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO
EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REVISÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a
incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por
outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento
de testemunhas, como é o caso dos autos.
2. A reforma do julgado, com o objetivo de reconhecer a fragilidade
do elemento probatório quanto ao uso de arma de fogo na ação
delituosa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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