Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.596

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em ação de execução, no qual se discutiu a reunião de processos por risco de decisões conflitantes. 3. A Corte de origem reconheceu o risco de decisões conflitantes e determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, afirmou a prevenção do juízo e afastou a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao caput, § 3º, c/c art. 55, do CPC quanto à reunião e julgamento conjunto dos processos por risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou adequadamente o risco de decisões conflitantes e fundamentou a reunião dos processos; a insurgência busca rediscutir o mérito, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O § 3º, do CPC autoriza a reunião por risco de decisões conflitantes; a art. 55, revisão da conclusão do Tribunal demanda reexame de fatos e interpretação contratual, o que é inviável na via especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta o ponto central e fundamenta a reunião de processos por risco de decisões conflitantes. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais ao questionar a aplicação do § 3º, do CPC.” art. 55, CPC, arts. 1.022, 489, 55; CF, III, a. Dispositivos relevantes citados: art. 105, STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 735, 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.923.677/SC, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 23/6/2025; AREsp n. 2.441.987/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/2/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.582.153/DF, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 26/8/2024; AREsp n. 2.809.555/SP, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

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