Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.592
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O valor da causa é de R$ 17.160,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o despejo, reconheceu o inadimplemento e julgou improcedente a reconvenção, afastando a indenização por benfeitorias em razão de cláusula contratual que vedava modificações sem anuência prévia, bem como a retenção e a compensação.
4. A Corte a quo manteve, no essencial, a conclusão de que benfeitorias realizadas sem autorização não ensejam ressarcimento;
afastou a compensação de honorários e incluiu a condenação por despesas condominiais, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, à luz dos arts. 369 do CPC e 421, 422 e 2.035 do CC, para demonstrar a anuência e a extensão das benfeitorias; e (ii) saber se há distinção (distinguishing) entre os precedentes citados na decisão agravada e o caso em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem afastou o cerceamento por entender que se trata de matéria de direito e que os documentos são suficientes.
Para infirmar essa premissa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de relevância jurídica da prova e a distinção dos precedentes citados na decisão agravada com o caso em questão não afastam o óbice, pois a razão de decidir é idêntica: seria indispensável revisitar o conjunto probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da premissa de desnecessidade de dilação probatória firmada pelo tribunal de origem demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de distinguishing dos precedentes não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão depende de revisitar fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CC, arts. 421, 422 e 2.035.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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