Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.592
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou insurgência por vedação ao reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 17.160,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 369 do CPC e 421, 422 e 2.035 do CC; (ii) saber se há contradição entre a qualificação da controvérsia como matéria de direito e a vedação de revisitar o conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada omissão quanto aos arts. 369 do CPC e 421, 422 e 2.035 do CC, pois a tese foi enfrentada no acórdão embargado e a alteração do entendimento demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste contradição, dado que a decisão é coerente ao afastar o cerceamento e reconhecer que a revisão da premissa demandaria reexame probatório, vedado em recurso especial.
6. Não há intuito protelatório, incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 369; CC, arts. 421, 422 e 2.035.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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