Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.581
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
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