Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.534

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 525, 537, 805 e 854, do CPC e 884 do CC; por simples alusão a dispositivos, por ausência de similitude fática e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para de medicamento em que o agravo de instrumento perdeu o fornecimento/custeio objeto em razão de sentença superveniente. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 805 pela manutenção de bloqueio de ativos e medidas executivas em desatenção ao meio menos gravoso; (ii) saber se houve excesso na constrição de ativos e nas astreintes à luz dos arts. 537, § 1º e 854 do CPC; (iii) saber se caberia efeito suspensivo à impugnação, garantido o juízo, conforme o § 6º, do CPC; art. 525, (iv) saber se houve enriquecimento sem causa pela manutenção de multa e bloqueios, à luz do do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial art. 884 sobre afastamento ou redução de multa cominatória e bloqueio de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os artigos federais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prévio enfrentamento da matéria. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial não refutam a tese do acórdão recorrido de perda do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento dos dispositivos federais indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as razões recursais não impugnam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido". CPC, arts. 525 § 6º, 537 § 1º, 805, 854, 300, 85 § Dispositivos relevantes citados: 11; CC, arts. 884, 406; CTN, § 1º; CF, III. art. 161 art. 105 STF, Súmulas n. 282, 283. Jurisprudência relevante citada:

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