Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.502

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS RURAIS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ, para exame do mérito das razões recursais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na carta precatória que indeferiu nova avaliação pericial dos imóveis rurais, mantendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça. O valor da causa é de R$ 84.943,88. 3. A Corte de origem manteve a avaliação oficial, negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é necessária nova avaliação do imóvel diante da divergência entre a avaliação oficial e o laudo unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se o óbice da Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamento da decisão agravada. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência técnica da avaliação oficial e a inexistência de erro substancial demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese em que há impugnação específica da decisão agravada, afasta-se o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para derruir a suficiência da avaliação oficial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.