Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.502

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIFERENÇA DE VALORES ENTRE AVALIAÇÃO OFICIAL E LAUDO TÉCNICO COM DEFASAGEM TEMPORAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reputou suficiente a avaliação oficial e afastou erro substancial, inviabilizando, pela Súmula n. 7 do STJ, o reexame de diferenças de valores e da defasagem temporal, bem como a revisão da condução da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à diferença relevante de valores entre a avaliação oficial e o laudo técnico, com defasagem temporal superior a 2 anos e quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, do art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às diferenças de valores e à defasagem temporal, pois a decisão apreciou a matéria sob a ótica da vedação ao reexame fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a suficiência da avaliação oficial e a inexistência de erro substancial. 5. Igualmente não há omissão quanto ao princípio da menor onerosidade do devedor, porque a decisão assentou ser inviável revisitar elementos fáticos da execução, por força da Súmula n. 7 do STJ. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa questões suscitadas nos autos, cuja revisão demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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