Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.414
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais objeto de dissídio, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e do reconhecimento da preclusão quanto ao cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição, porque o recurso especial teria indicado o da Lei Uniforme de Genebra; e (ii) saber se há art. 25 omissão por não ter sido reconhecida a impugnação específica do capítulo relativo à ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu da falta de indicação inequívoca dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, sendo insuficiente a mera referência genérica.
5. Verifica-se omissão, porque o acórdão não registrou que houve impugnação específica ao capítulo da ausência de cotejo analítico. Sanada a omissão, não é caso de atribuir efeitos infringentes, pois o dissídio não foi demonstrado nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. : “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A mera transcrição de trechos de julgados é insuficiente para a caracterização do indispensável cotejo analítico, tendo em vista a necessidade de efetiva e clara demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre os arestos comparados”. : CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, § Dispositivos relevantes citados art. 255, 1º; CF, III, art. 105, c. : STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no Jurisprudência relevante citada , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.173.088/DF julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 4/2/2025; AREsp n. 2.695.863/SP Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/3/2025; , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.452.246/SP Turma, julgado em 17/3/2025.
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