Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.371
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . EXERCÍCIO DA POSSE. SÚMULA 7 CPC/2015 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do , uma vez que o CPC/2015 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que o recorrido exercia a posse direta da área rural há cerca de vinte anos. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados e a ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados atraem a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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