Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.367

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por analogia à Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal viola dos. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença extinto por acordo homologado, em que se alegou nulidade ou anulabilidade da avença e se requereu o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 840 do Código Civil, reconhecendo a eficácia da transação e afastando, por ora, os vícios alegados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, à luz do art. 252 do Regimento Interno do Tjsp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104, I, do Código Civil, por incapacidade do agente para dispor do bem; (ii) saber se o negócio é nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil; (iii) saber se houve erro substancial e dolo essencial, nos termos dos arts. 138, 145, 146 e 171, II, do Código Civil; (iv) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, com base no art. 422 do Código Civil; (v) saber se houve revogação do acordo antes da homologação, à luz do art. 428, IV, do Código Civil; (vi) saber se há nulidade registral, com base no art. 214 da Lei n. 6.015/1973; (vii) saber se o loteamento irregular torna ilícito o objeto do acordo, à luz dos arts. 37 e 50 da Lei n. 6.766/1979; (viii) saber se houve afronta ao art. 182, § 2º, da Constituição Federal; e (ix) saber se houve violação à Lei n. 10.257/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e analítica, como o acórdão recorrido violou os dispositivos do Código Civil e das Leis n. 6.015/1973 e 6.766/1979, nem indicam os dispositivos específicos da Lei n. 10.257/2001. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inexistência de vício de consentimento e a validade da transação demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se admite o exame de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo claro e preciso, a violação específica dos dispositivos legais invocados, ou quando deixa de indicar os dispositivos da Lei n. 10.257/2001. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar a existência de vício de consentimento e a validade de acordo homologado. 3. Não se admite o exame de matéria constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 145, 146, 166, 171, 422 e 428; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 924 e 1.030; Lei n. 6.015/1973, art. 214; Lei n. 6.766/1979, arts. 37 e 50; CF, arts. 105, III, a, e 182, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 956.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 151.546/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013.

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