Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.331
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES
E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro
público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão
hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos
herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação
do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção
apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e
VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv)
saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a
possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve
violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC,
dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão,
suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para
representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do
CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante,
o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu
conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da
Súmula 83.
9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação
do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação
recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o
conhecimento do especial neste ponto.
10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se
conhece de recurso especial por violação a dispositivo
constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa
espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna.
11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da
CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
recurso especial e desprovê-lo.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação
jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões
relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial
com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou
fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do
recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação
de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a
jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de
recurso especial relativo a matéria que configurava inovação
recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso
especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea
c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices
ao conhecimento pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º,
IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
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