Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.242
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão
que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera
desistência de uma das partes a respeito do acordo não é suficiente
para que seja suprimido o que foi entabulado nos termos do referido
negócio jurídico, mesmo antes de sua homologação. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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