Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.181
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL E CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, por violação dos arts. 1.009 e 1.010, I-IV, do Código de Processo Civil e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes, proposta para ressarcimento pela perda total de caminhão e lucros cessantes após incêndio nas dependências da oficina.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face de J SPEED TRANSPORTES LTDA. e parcialmente procedente em face de VF SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., com condenação por danos materiais de R$ 110.836,00, correção desde 18/2/2023 e juros de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem não conheceu dos recursos de apelação do autor e da corré, manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.009 do CPC, por não conhecimento de apelação cabível contra sentença e suposta afronta ao duplo grau; (ii) saber se houve violação do art. 1.010, I-IV, do CPC, por alegada satisfação dos requisitos da apelação e impugnação específica dos fundamentos; e (iii) saber se houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por suposta ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da especificidade das razões da apelação em cotejo com a sentença, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário, insuscetível de exame em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da especificidade das razões da apelação em cotejo com a sentença. 2. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.009, 1.010, I, II, III e IV, 85, § 11; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019.
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