Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.032.168

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança com reconvenção, relativa a contrato de empreitada, na qual a reconvinte busca ressarcimento de alegados encargos trabalhistas supostamente quitados em favor da reconvinda. 2. Acórdão de origem manteve a improcedência da reconvenção por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ressaltando que comprovantes de pagamento, recibos, e-mails e planilhas não demonstraram vínculo dos valores com dívidas trabalhistas da reconvinda, nem que os funcionários listados eram seus empregados; testemunha confirmou apenas acordo verbal, sem formalização contratual. Embargos de declaração rejeitados. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 341, 344, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 422 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, efeitos materiais da revelia, inversão do ônus da prova e ofensa à boa-fé objetiva, além de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada apontou a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise dos documentos e dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos materiais da revelia impõem presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na reconvenção e dispensam o ônus da prova da reconvinte (arts. 341, 344 e 373, I, do CPC). 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório e interpretar elementos negociais relativos a ajuste verbal para reconhecer a suficiência dos documentos apresentados, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; inconformismo da agravante com a valoração das provas não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada pelo julgador com base nas provas dos autos e no livre convencimento motivado; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão de conferir força probatória diversa aos documentos e de interpretar ajuste verbal demanda reexame de fatos e interpretação de elementos contratuais/negociais, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Ausentes os vícios apontados e presentes os óbices previstos em súmula, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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