Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.168
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
originária de ação de cobrança com reconvenção, relativa a contrato
de empreitada, na qual a reconvinte busca ressarcimento de alegados
encargos trabalhistas supostamente quitados em favor da reconvinda.
2. Acórdão de origem manteve a improcedência da reconvenção por
ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373,
I, do CPC), ressaltando que comprovantes de pagamento, recibos,
e-mails e planilhas não demonstraram vínculo dos valores com dívidas
trabalhistas da reconvinda, nem que os funcionários listados eram
seus empregados; testemunha confirmou apenas acordo verbal, sem
formalização contratual. Embargos de declaração rejeitados.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 341,
344, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 422 do CC,
sustentando negativa de prestação jurisdicional, efeitos materiais
da revelia, inversão do ônus da prova e ofensa à boa-fé objetiva,
além de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada apontou a
ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas
5, 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise dos
documentos e dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos materiais
da revelia impõem presunção absoluta de veracidade dos fatos
narrados na reconvenção e dispensam o ônus da prova da reconvinte
(arts. 341, 344 e 373, I, do CPC).
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório e
interpretar elementos negociais relativos a ajuste verbal para
reconhecer a suficiência dos documentos apresentados, diante dos
óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
todas as questões pertinentes, não se verificando violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; inconformismo da agravante com a
valoração das provas não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode
ser afastada pelo julgador com base nas provas dos autos e no livre
convencimento motivado; o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
9. A pretensão de conferir força probatória diversa aos documentos e
de interpretar ajuste verbal demanda reexame de fatos e
interpretação de elementos contratuais/negociais, providências
inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
10. Ausentes os vícios apontados e presentes os óbices previstos em
súmula, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que não
conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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