Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.108
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base no contrato de Representação e Empresariamento Artístico firmado entre as partes, entendeu pela legitimidade da estipulação da multa pela rescisão antecipada, em razão da desistência do negócio. Consignou, ainda, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi reflexo da rescisão unilateral que gerou a ativação da multa e, não tendo sido efetuado o pagamento da dívida, agiu a parte recorrida no exercício regular de seu direito, situação que não enseja violação ao direito da personalidade da parte ora recorrente. Nesse contexto, a alteração desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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