Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.106
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A
inadmissão na origem fundamentou-se na ausência de
prequestionamento e na incidência da Súmula 283/STF. A decisão
agravada considerou que o recorrente não impugnou especificamente o
óbice da Súmula 283/STF no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o processamento do recurso especial, nos termos dos arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante o dever de rebater, de maneira clara e
objetiva, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
conhecimento do reclamo.
4. A mera repetição de argumentos de mérito veiculados no recurso
especial (nulidade da execução e abusividade de cláusulas
contratuais), dissociada do enfrentamento direto aos óbices
processuais (Súmula 283/STF), não supre a exigência de impugnação
específica.
5. Verificada a deficiência na fundamentação do agravo quanto aos
obstáculos de admissibilidade, aplica-se a Súmula 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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