Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.041
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA 7/STJ. ESPECÍFICA NO ARESP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO . IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia à verificação: (i) da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da e (ii) da possibilidade de suprir, em agravo interno, Súmula 7/STJ; eventual deficiência de impugnação já consumada no agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida: nos termos do art. 932, III, do CPC, e do parágrafo único, I, do RISTJ, não se art. 253, conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos ( . EAREsp 746.775/PR) 5. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o óbice da limitando-se à argumentação genérica quanto à Súmula 7/STJ, existência de impugnação, sem demonstrar, de modo preciso, a superação do impedimento. IV DISPOSITIVO
7. Nega-se provimento ao agravo interno.
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