Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.906
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento para apreciação de ofensa constitucional, falta de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do CC (Súmula n. 282 do STF), inexistência de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do CPC e incid ência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses e ao dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, na qual se pretende consignar o saldo do preço e obter a outorga da escritura pública do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção para declarar nulo o contrato de compra e venda firmado em 23/9/2019, fixando sucumbência e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo quanto à reconvenção e custas, com violação dos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, com violação dos arts. 489, § 1º, e 11 do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 1.245 e 1.247 do CC quanto à transmissão da propriedade e aos efeitos do registro; (iv) saber se a negativa de indenização por benfeitorias implicou enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do CC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (vi) saber se restou comprovado o dissídio jurisprudencial sobre a validade do título e a análise das benfeitorias; e (vii) saber se deve ser anulada a decisão por ausência de fundamentação e reabertura de prazo nos termos do art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, sendo incabível a análise dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. 7. Não há negativa de vigência aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive a simulação do negócio e a improcedência do pedido de benfeitorias. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a simulação, reapreciar a validade do registro e reconhecer benfeitorias e eventual enriquecimento sem causa. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC, bem como as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto ao fundamento adotado (art. 290 do CPC, referido no acórdão de origem). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à simulação do negócio, à validade do registro e à pretensão de indenização por benfeitorias. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, além das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pela ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC. 3. O STJ não conhece alegadas ofensas aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF por se tratar de competência do STF. 4. Não há violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 289, 290, 489, § 1º, 1.023 e 1.029, § 1º; CC, arts. 884, 1.245 e 1.247; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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