Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.890
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante.
A parte agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à revaloração jurídica das provas, com aplicação do art. 400 do CPC em razão da não juntada de documentos (processo administrativo) pela parte adversa, ao passo que o Tribunal de origem considerou suficiente, para comprovar a regularidade da notificação, a averbação constante da matrícula do imóvel, dotada de fé pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido para, a pretexto de revaloração jurídica, infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova documental (averbação da matrícula do imóvel) e aplicar a sanção do art. 400 do CPC em razão da não exibição do processo administrativo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. . A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da certidão registral (averbação da matrícula do imóvel) como prova da regularidade da notificação, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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