Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.856

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PREMISSA IRREALISTA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DEBATE. PRECEDENTES. SUSCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. EFETIVO DEBATE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O erro de fato que autoriza a rescisória é aquele irreal tomado com incontroverso e sobre o qual não tenha havido debate no título transitado em julgado: "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes" (AgInt no relatora Ministra Nancy REsp n. 2.120.857/MG, Andrighi, Terceira Turma, DJe de . 30/10/2024) 2. Outrossim, "A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado" ( relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.740.882/MG, DJEN de . 30/10/2025) 3. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem afastou a configuração de erro de fato à luz das questões fáticas, deixando consignado que a questão do preenchimento, ou não, dos requisitos para recebimento do benefício complementar de aposentadoria foi objeto de efetivo debate na ação originária, de modo que a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.