Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.796

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão, contradição e erro material, com pedido de efeitos infringentes. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso extremo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ e permanecendo inalterado o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, por supostamente não enfrentar as razões do agravo interno e os óbices processuais aplicados. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o óbice processual aplicado (Súmula 182/STJ), registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais, por possuírem finalidade restrita ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada em primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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