Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.796
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob a
alegação de omissão, contradição e erro material, com pedido de
efeitos infringentes. O acórdão embargado manteve a inadmissão do
recurso extremo por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ e
permanecendo inalterado o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022
do CPC, por supostamente não enfrentar as razões do agravo interno
e os óbices processuais aplicados.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. O acórdão
embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o óbice
processual aplicado (Súmula 182/STJ), registrando a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à superação de óbices processuais, por possuírem finalidade
restrita ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para
dirimir a controvérsia.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada em primeiros
embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente
protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de
rediscussão poderá ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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