Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.767
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO
DE ELEVADOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto
de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de
fazer, repetição de indébito e danos morais, fundada em contrato de
fornecimento e instalação de elevador, cuja inadmissibilidade foi
afirmada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro
material (art. 1.022 do CPC). A parte embargada, intimada nos
termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requer a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado.
5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão (art.
1.022 do CPC). A mera inconformidade da parte com o entendimento
adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade.
6. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, em
observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo
exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
apresentados quando as razões do convencimento estão claras, não
havendo omissão.
7. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando
os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica
interna, sendo irrelevantes, para esse fim, as divergências entre o
entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados
de órgãos distintos.
8. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta redação
clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus
fundamentos e da conclusão adotada, não se confundindo discordância
da parte com falta de clareza do julgado.
9. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada
indica corretamente os elementos essenciais do processo, inexistindo
equívocos formais evidentes que justifiquem correção pela via
integrativa.
10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do
julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem
como afastar os óbices ao conhecimento do agravo em recurso
especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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