Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.739
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. ARTS. 850 E 874, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E E 356/STF IDENTIDADE ENTRE BENS E PARTES. CONTRADITÓRIO 211/STJ. OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA NO CONTEXTO DELINEADO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial desafiado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual, ao julgar agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, admitiu a utilização de laudo pericial de avaliação de imóveis produzido em outro feito envolvendo os mesmos bens e partes, por entender observado o contraditório (art. 372 do , e afastou, naquele estágio processual, a CPC/2015) alegação de excesso de penhora, diante da existência de execuções múltiplas e da necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade.
2. Os arts. 850 e 874, I, do apontados como violados no recurso CPC/2015, especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e e 356/STF 211/STJ.
3. Por outro lado, a pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à identidade dos bens, à observância do contraditório na prova emprestada e à inexistência de excesso de penhora, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Agravo não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.