Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.739

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. ARTS. 850 E 874, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E E 356/STF IDENTIDADE ENTRE BENS E PARTES. CONTRADITÓRIO 211/STJ. OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA NO CONTEXTO DELINEADO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial desafiado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual, ao julgar agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, admitiu a utilização de laudo pericial de avaliação de imóveis produzido em outro feito envolvendo os mesmos bens e partes, por entender observado o contraditório (art. 372 do , e afastou, naquele estágio processual, a CPC/2015) alegação de excesso de penhora, diante da existência de execuções múltiplas e da necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade. 2. Os arts. 850 e 874, I, do apontados como violados no recurso CPC/2015, especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e e 356/STF 211/STJ. 3. Por outro lado, a pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à identidade dos bens, à observância do contraditório na prova emprestada e à inexistência de excesso de penhora, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo não provido.

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