Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.678
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O ônus de impugnação específica exige que o recorrente demonstre, ponto a ponto, como foram refutados todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a impugnação genérica ou parcial. 3 . Agravo interno desprovido.
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