Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.678
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame
de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando
ter demonstrado violação a leis federais e divergência
jurisprudencial mediante cotejo analítico.
3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso
especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da
inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato
infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula
182/STJ, e desproveu o agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do
julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação
"lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição.
7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do
CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado
no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula
182/STJ.
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos
quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de
rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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