Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.619

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo enfrentou os pontos essenciais com fundamentação concreta e suficiente. Nesse sentido: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe de 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024). 2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de interesse de agir, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: AgInt no AREsp n. 937.779/MS, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.091.477/MA, Terceira Turma, DJe de 17/10/2017. 3. Agravo interno desprovido.

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