Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.601

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) FORMULADO NOS EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE AFETAÇÃO OU DE SUSPENSÃO APLICÁVEL. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 (RE 1.101.937, TEMA N. 1.075/STF). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO (ACP 0005019-15.1997.4.03.6000). INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 8º, DO CPC E DO TEMA N. 733/STF. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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