Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.534
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto
analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo
nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas
acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar".
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu
estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar
tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
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