Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.523
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO SÚMULA 115/STJ. INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no agravo em recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do a parte recorrente não apresentou CPC/2015, tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à advogada signatária da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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