Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.485

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, bastando que decline as razões de seu convencimento. 2. A alegação de omissão quanto às consequências jurídicas da não efetivação material da liminar possessória não prospera, uma vez que a tutela jurisdicional na fase de conhecimento visa declarar o direito à posse com base na validade contratual e na mora, sendo a efetivação da medida questão atinente ao plano da eficácia e cumprimento, incapaz de viciar o silogismo do julgamento de mérito. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade do contrato, da inexistência de erro e da configuração da mora demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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