Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.403
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Evidenciado que no recurso especial a parte não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, aplica-se o disposto no enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração clara e precisa da controvérsia, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar a impenhorabilidade absoluta de verba salarial esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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