Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.338
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA N. 284/STF DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. . DIVERGÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da , a fundamentação Súmula n. 284/STF recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ). (Súmula n. 7/STJ 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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