Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.285
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE PELOS JURADOS. VOTAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
2. No caso concreto, a Corte estadual assinalou que a defesa técnica, em Plenário, "limitou-se à negativa de autoria, sem apresentar álibi ou testemunhas que colocassem o acusado em local distinto da cena do crime" (fl. 1.052). Registrou que "os jurados rejeitaram expressamente a negativa de autoria ao responderem positivamente ao segundo quesito, reconhecendo que foi Jurandir o autor dos disparos que causaram a morte de Denilton" (fl. 1.052).
Ainda, destacou que a absolvição se deu sem que nenhum "fundamento jurídico, fático ou mesmo tese subjetiva - como clemência - tivesse sido arguída pela defesa ou minimamente justificada" (fl. 1.052).
3. Agravo Regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.