Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.031.149

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. CONFORMIDADE ENTRE O JUÍZO AGRAVADO E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REVISÃO DO VALOR DO REFERIDO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO § 11, DO ART. 85, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do § 11, do art. 85, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, CPC/2015, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para (AgInt nos Relator p/ quantificação de tal verba" EAREsp n. 762.075/MT, acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em DJe , requisitos verificados no caso concreto. 19/12/2018, 7/3/2019) 4. Não merece reparo a decisão agravada que, ao negar provimento ao agravo do do do ora agravante, majorou em 20% art. 1.042 CPC/2015, (vinte por cento) o valor arbitrado na origem – 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa – a título de honorários advocatícios. Isso porque foram observados os estritos limites do § 11, do e art. 85, CPC/2015 levados em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. Cabe destacar, ainda, que o juízo agravado ressalvou a necessidade de observar a eventual gratuidade de justiça deferida ao recorrente, nos termos do § 3º, do art. 98, CPC/2015. III. Dispositivo 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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