Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.979
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA
TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as
atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a
prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada
pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se
busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
2. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca
pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida
coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento
da ordem judicial.
3. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção
antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a
hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial,
dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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