Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.978
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento" (REsp n. 1.942.726/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
4. "A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, .Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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