Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.030.954

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ e 282, 283 E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF quanto às teses de preclusão sobre denunciação à lide e cerceamento de defesa, 83 do STJ quanto ao julgamento fora dos limites do pedido e ao parâmetro de "valor de mercado", e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos invocados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais com pedidos de declaração de veracidade de escritura pública, restituição dos valores pagos pelo imóvel e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a veracidade da escritura pública, condenar à restituição dos valores desembolsados com correção e juros e condenar ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, afastou a prescrição sob a teoria da actio nata, manteve os danos morais e reformou parcialmente para fixar, nos danos materiais, o "valor de mercado" do imóvel, a ser apurado em liquidação, negando provimento à apelação do réu e dando parcial provimento à do autor, com honorários recursais de 2%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prescrição das pretensões materiais e morais à luz do art. 177 do CC/1916, dos arts. 2.028 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com termo inicial em 2016; (ii) saber se cabia a denunciação à lide, com aplicação dos arts. 125 e 321 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e ausência de vista para documentos (arts. 7, 139, VI, 370, 430, 431, 432, 433 e 437, § 1º, do CPC); (iv) saber se o acórdão violou o art. 492 do CPC ao adotar "valor de mercado" como parâmetro de danos materiais; (v) saber se a condenação por danos morais violou o art. 944, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por incompetência desta Corte para exame de matéria constitucional em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e à pertinência da denunciação à lide, pois a revisão da necessidade de provas e da preclusão demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Quanto à prescrição (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028 e 206, § 3º, IV e V), o recurso não comporta conhecimento pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na fundamentação, uma vez que não impugna adequadamente o viés subjetivo da actio nata adotado pelo acórdão recorrido, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. Em relação ao art. 492 do CPC, há deficiência na fundamentação, pois o recurso é contraditório ao sustentar extrapolação do pedido e, simultaneamente, reconhecer que a inicial contempla o parâmetro impugnado, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 10. Quanto ao art. 944 do CC/2002, falta prequestionamento, impondo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Os embargos de declaração não provocaram o debate específico sobre o dispositivo. 11. Diante dos óbices sumulares e da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão, o agravo em recurso especial deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial, por incompetência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de provas e da preclusão quanto à denunciação à lide. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF para afastar o conhecimento da tese de prescrição, ante a necessidade de reexame fático e a deficiência da fundamentação. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, por contradição e deficiência na fundamentação. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 944 do CC/2002, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 125, 139, VI, 321, 370, 430, 431, 432, 433, 437, § 1º, e 492; CC/1916, art. 177; Lei n. 10.406/2002, arts. 2.028, 206, § 3º, IV e V, e 944, caput, e parágrafo único; CF, arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.

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